Agressões: a responsabilidade do proprietário Imprimir
Animais, agressão e mordeduras:
responsabilização civil e penal dos proprietários ou responsáveis

 
Documento integrante do “Planejamento do Programa de Prevenção de Mordeduras de Cães e Gatos na Cidade de São Paulo”, do Centro de Controle de Zoonoses – CCZ.

Inúmeros institutos jurídicos regulam esta matéria, prevendo sanções cíveis, penais e administrativas para aqueles que agem dolosa ou culposamente, entretanto, dado o gravame de suas conseqüências, nada pode ser mais eficaz do que a prevenção, a fim de se evitar tais ocorrências.

As agressões (mordeduras ou arranhaduras) de cães e gatos geram além das responsabilizações supracitadas, implicações que afetam diretamente a saúde pública: risco de transmissão de zoonoses, como a raiva, que, embora sob controle no Estado de São Paulo, desde 1981, continua sendo uma preocupação constante, pois não está erradicada. Ainda, cindem ou modificam relações de ordem social, causando comoção, desentendimentos e quando tais eventos se tornam recorrentes, incitam a sociedade a punirem aquele que é tão vítima quanto ela própria. Ferimento, traumas físicos e emocionais, morte, risco de enfermidades fatais são conseqüências, invariavelmente, de condutas lesivas aos animais, que reagem de forma instintiva, à negligência, imprudência e imperícia no manejo e tratamento dispensado aos animais e atos abusivos e eles impingidos.   

A domesticação de cães e gatos teve origem quando a convivência com estas espécies trouxe a possibilidade de segurança e companhia e, assim, retirados de seu habitat natural, permanece nossa responsabilidade seu bem-estar e controle.

O controle populacional, a propriedade responsável, a fiscalização exercida sobre a criação e comercialização destas espécies e o tratamento e manejo (adestramento) são medidas que indiretamente favorecem a prevenção de ocorrências desta natureza. É preciso informação e conscientização dos proprietários e da sociedade, de modo geral.

Na Antiguidade e Idade Média os animais respondiam por seus delitos. Responsáveis, direta ou indiretamente pela morte ou dano a um ser humano, eram processados, sendo-lhes reconhecido o direito de, assistidos por advogado, produzirem provas em sua defesa. Luciana Caetano da Silva  cita os diversos tipos de condenações aplicadas aos animais, como a forca, a fogueira e até mesmo o enterro vivo. Touros, gafanhotos, ratos, cavalos e diversos outros animais tiveram ações penais intentadas contra si, por terem sido surpreendidos praticando delitos.
Hoje não mais são sujeitos de delitos, não sendo responsáveis por aqueles que eventualmente provoquem, nem tampouco sendo sujeito passivo daqueles contra eles cometidos. Ainda que sejam eles a suportar a violência física ou mental, o crime é cometido contra a sociedade.  
Na atualidade, e pelo direito pátrio, os animais são bens semoventes: “Art. 82.CC. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
No Direito Brasileiro, os animais são tutelados de formas diversas. Os silvestres são de propriedade do Estado e os domésticos são bens móveis, passíveis de aquisição por particulares. Pela Constituição Federal, todos, sem exceção, são protegidos pelo Estado, sendo vedada qualquer prática que os submeta à crueldade.

A propriedade implica direitos e deveres. Donde se extraí o conceito propriedade responsável. Esta responsabilidade se refere ao respeito às necessidades do animal, a salvaguarda à integridade física e mental, e eventuais danos e prejuízos causados à terceiros. Invariavelmente o desatendimento destas condições nos fará arcar com outras responsabilizações, penais, civis e administrativas.


Legislação Municipal e Políticas Públicas

Com a preocupação de salvaguardar a saúde pública, o bem-estar animal e propiciar o sadio convívio entre homens e animais, a Lei 13.131/01 - Lei Municipal da Propriedade Responsável, trouxe normas e sanções administrativas, assumindo caráter educativo e provocando a discussão do tema na sociedade.

O carro chefe da Lei, o RGA, possibilitou que o entendimento sobre a necessidade da quantificação dos animais no Município (censo), para o estudo e desenvolvimento de programas de saúde pública, identificando particularidade de cada região da cidade no que concerne a focos de doenças e comportamento social da comunidade local, bem como deficiência de saneamento e carência de saúde.

Com o RGA, o proprietário, automaticamente, previne-se, e a seu animal, contra a raiva, já que a vacinação é condição para o registro.

O registro também auxilia na redução do abandono, através da valorização do animal pelo proprietário e família.

A Lei traz, ainda, a vedação de adestramento de animais em praça e logradouros públicos; disciplina o trânsito dos cães-guia; elenca as diversas modalidades de maus-tratos em rol exemplificativo (art. 30), demonstrando a face contrária da propriedade responsável.  Avanços que foram propiciados pela Lei e aplicados, de forma exemplar e pioneira no Município através do Programa Saúde Animal-PSA, que entre suas atribuições, possibilitou a assinatura de Convênios com Associações de Proteção e Bem-Estar Animal, vacinando, vermifugando, identificando (RGA) e esterilizando cães e gatos, desde 2001.

Desta forma, evidencia-se que nos cercarmos, tão somente, de normas punitivas não evita que os acidentes ocorram, provocando lesões e podendo causar a transmissão de zoonoses. Por isso, há necessidade de que a atuação seja integrada: leis severas que coíbam atos lesivos, conscientes ou imprudentes; leis reguladoras, educativas e de caráter preventivo e ações que propiciem a conscientização da população, a mudança de cultura, a democratização da informação e a assimilação desta pelo cidadão.

Legislação Federal

Matéria Cível

Código Civil - Lei Federal n. 10.406/02

         Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar                   direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

 E, a quantificação da indenização é medida pela extensão do dano:
 
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Há, ainda a responsabilização civil por atos de terceiros, por exemplo: dos pais, pelos atos dos filhos menores; dos preponentes, dos patrões e comitentes, entre outros elencados nos arts. 932 a 934, também do Código Civil.

Se, sobrevier o evento morte, lesões corporais ou outra ofensa à saúde, a indenização poderá consistir em:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Matéria Penal

Decreto-Lei n. 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais

Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias, a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a)    na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou confia a pessoa inexperiente;
b)    excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c)    conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

         Decreto-Lei n. 2.848/40, Código Penal

Homicídio culposo (sem a intenção de provocar o resultado)
Art. 121. Matar alguém.
§3º. Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§4º. No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
§6º. Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direito e iminente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Legislação Estadual

Lei n. 11.531/2003

Veda a condução em vias públicas de animais de 3 (três) raças específicas: “pit bull”, “rottweiller” e “mastim napolitano”, tidas como potencialmente perigosas, sem o uso de coleira e guia de condução, deixando ao alvedrio do regulamento a definição das raças que deverão utilizar guia curta, enforcador e focinheira. Obriga o possuidor e o proprietário a manter os animais em condições seguras que impossibilitem a evasão. Reitera a possibilidade de solicitação de concurso policial a fim de advertir e exigir o cumprimento da lei, cuja pena é de 10 (dez) UFESPs, dobrada na reincidência.

Lei n. 11.977/2005

Art. 11. Os Municípios do Estado de São Paulo devem manter programas permanentes de controle de zoonoses, através da vacinação, e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade responsável.



Viviane Benini Cabral
Advogada sanitarista-ambiental
Especialista em Saúde Pública e Gestão Ambiental pela USP
Especialista em Direito Público pela ESMP
Mestranda em Política e Gestão Governamental pela Universidade Lusófona de Lisboa
Assessora Jurídica Parlamentar do Vereador Roberto Trípoli
Sócia fundadora do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal